Associação de Professores
da PUC Goiás
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29.10.2025 POST Deu na imprensa PUC Goias e condenada por suprimir carga horaria2A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) decidiu, por unanimidade, que a supressão integral da carga horária de um professor horista do curso de Direito da PUC Goiás constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, o colegiado reformou a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou a Sociedade Goiana de Cultura (SGC) — mantenedora da PUC Goiás — ao pagamento dos salários suprimidos entre julho de 2022 e 4 de outubro de 2024, além de 13º salários proporcionais e férias dobradas, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo de 1º/07/2022 a 30/06/2023.

A instituição também deverá pagar férias simples, com acréscimo de um terço, relativas ao período de 1º/07/2023 a 30/06/2024, e férias proporcionais, igualmente acrescidas de um terço, do período aquisitivo iniciado em 1º/07/2024.

Além disso, a Administração Superior da PUC Goiás foi condenada ao recolhimento do FGTS do período de 1º/07/2022 a 4/10/2024, com indenização de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, bem como ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Fundamentação
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, a supressão total da carga horária, ainda que amparada em resoluções internas, não encontra respaldo na legislação trabalhista e representa alteração contratual ilícita.

“A Sociedade Goiana de Cultura, valendo-se de critérios internos, eliminou completamente a carga horária e os vencimentos do autor desde julho de 2022, evidenciando conduta deliberada, abusiva e contrária ao ordenamento jurídico, transferindo indevidamente os riscos da atividade empresarial ao empregado”, destacou a decisão.

O acórdão também apontou que a conduta da instituição revelou prática abusiva, “com o objetivo de reduzir os custos com verbas rescisórias, induzindo parte do corpo docente a solicitar demissão voluntária”.

Defesa da instituição
Em sua defesa, a Sociedade Goiana de Cultura, representada pela advogada Patrícia Miranda Centeno Amaral, sustentou que a redução da carga horária decorreu da aplicação das Resoluções nº 010/2014 e nº 001/2020, que fixaram critérios objetivos de distribuição de disciplinas entre os docentes.

Segundo a entidade, a prioridade foi dada aos professores com maior titulação e vínculo de tempo integral, além de alegar que a diminuição do número de alunos e de turmas ofertadas resultou dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19, o que configuraria hipótese de força maior.

O argumento, contudo, foi afastado pela Turma julgadora. Para o colegiado, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pela empregadora, conforme o artigo 2º da CLT, não sendo possível transferi-los ao trabalhador.

Sentença de primeiro grau
A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Wanessa Rodrigues Vieira, havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O TRT-GO, entretanto, majorou o valor da indenização para R$ 10 mil e ampliou as verbas salariais devidas, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários suprimidos e às férias e 13º salários proporcionais, como pleiteado pelo docente.

O professor foi representado pelo advogado José Lopes de Oliveira Silva Moreira.

Processo: 0011198-35.2024.5.18.0012

Fonte: Rota Jurídica


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